A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há vínculo empregatício entre o aplicativo Uber e os motoristas que participam do serviço de transporte de pessoas.
Considerada pelos especialistas muito bem fundamentada, a decisão assinada pelo ministro relator Alexandre Luiz Ramos lembra que “o trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista”.
Segundo o acórdão, “a relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços.” Assim, “as novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego.”
Transportador autônomo
“O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica”, ensina o relator, e esta “decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
O relator Alexandre Luiz Ramos cita, na decisão endossada pela Quarta Turma do TST, que “o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquele prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial.”
O ministro lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou constitucional o enquadramento jurídico de trabalho autônomo, em decisão relatada pelo ministro LuisRoberto Barroso, evidenciando que “nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT”.