TSE nega liminar a pedido da prefeita Pedro Velho/RN

O Ministro Raul Araújo do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília, negou liminar em um mandado de segurança, impetrado por Francisca Edna de Lemos, vereadora e que exercia interinamente o cargo prefeita no município de Pedro Velho/RN.

O mandado de segurança é contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, julgou procedentes os pedidos veiculados na Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação sem Justa Causa. Na decisão de segundo grau aqui no TRE-RN, determinou o cumprimento imediato, visto que o recurso cabível contra decisão que determina a perda do mandato eletivo é o ordinário, o qual tem efeito suspensivo ope legis, conforme o art. 257, § 2o, do Código Eleitoral. Cita precedentes deste Tribunal, a fim de amparar o aduzido.
Defende que, embora o art. 10 da Res.-TSE 22.610/2007 determine que, “julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que em posse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias”, esse texto normativo deve ser interpretado em conjunto com o art. 257, § 2o, do CE, cuja redação prevê efeito suspensivo automático ao recurso ordinário.

O Ministro Raul Araújo baseado nos termos do art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao mandado de segurança e negou a liminar a prefeita em exercício. Veja decisão na íntegra.

Decisão