A Prefeitura de Parnamirim publicou nesta terça-feira (9), no Diário Oficial do Município, um novo decreto municipal, que dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à Covid-19. As determinações são voltadas aos transportes públicos, condomínios, academias de ginástica e similares.
O novo decreto não apresenta nenhuma informação quanto ao toque de recolher, deixando ainda a dúvida se o Prefeito Taveira irá seguir o da Governadora ou se, seguindo os passos da capital potiguar, determinará um horário próprio.
Confira na íntegra o decreto:
DECRETO Nº 6.451, de 08 de março de 2021.
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 73, XII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade estabelecer novas medidas de enfrentamento da situação de importância internacional decorrente da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), atualizadas pelo Decreto Municipal nº 6.443, de 01 de março de 2021.
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DOS CONDOMÍNIOS.
Art. 2º. Os prestadores de serviços de transporte público coletivo municipal e intermunicipal deverão proceder com a adequação de sua frota, inclusive no que diz respeito ao horário, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único: O transporte de passageiros “em pé” poderá ser realizado desde que não ultrapasse a lotação máxima de 50% do veículo.
Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, as áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem estar fechadas, especialmente os espaços de convivência, tais como playground, parques, piscinas, áreas de churrasqueiras, sendo vedada a realização de festas e eventos comemorativos que possam gerar aglomerações.
Parágrafo Único. Por meio de ato formal interno, os Condomínios poderão disciplinar o uso das áreas comuns de lar, mediante agendamento prévio, devendo, em todo caso, a utilização ficar restrita a um único núcleo familiar.
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, BOX DE CROSSFIT E SIMILARES.
Art. 4º. As academias de ginásticas, box de crossfit, estúdios de pilates e similares, poderão realizar suas atividades em horário normal, devendo observar as medidas estabelecidas no Decreto nº 6.300, 15 de julho de 2020.
Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser afixada na entrada do estabelecimento placa indicativa do quantitativo máximo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 5º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito