Plano de saúde é condenado a custear tratamento não previsto em rol da ANS; decisão destaca direito à saúde e fixa indenização.
A Primeira Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a fornecer tratamento de quimioterapia, incluindo fármacos específicos, a uma idosa portadora de câncer de pulmão, além de determinar o pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais. O processo revela que a paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão e conseguiu iniciar o tratamento de radioterapia somente após decisão judicial favorável na Oitava Vara Cível de Natal, em 2022.
Em 2023, após o retorno da enfermidade, a médica responsável prescreveu quimioterapia com dois medicamentos não autorizados pelo plano de saúde, alegando que não estavam listados no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A magistrada Valéria Lacerda, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 14.454/2022 alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que tratamentos prescritos por médicos que não constem no rol exemplificativo da ANS devem ser cobertos, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas.
Baseada na jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantem a prevalência do direito à saúde sobre o rol da ANS, a juíza determinou que o plano de saúde deve custear todas as sessões necessárias ao tratamento da paciente, sem interferir na escolha terapêutica médica.
Quanto à indenização por danos morais, a decisão explicou que sua fixação tem o objetivo de compensar e desencorajar atos semelhantes no futuro, visando proteger a honra e o bem-estar da autora do processo.
Por: agorarn.com.br/