Em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra as pessoas de ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, SANDOVAL GONÇALVES DE MELO, DANILO RODRIGUES PEIXOTO DE VASCONCELOS, ELIAS AUGUSTO DA SILVA, BÁRBARA SAYONARA DO NASCIMENTO SILVA, BENEDITO MARTINS SILVA, LUCAS RODRIGO DA SILVA CARVALHO, YRIS DAIANE CRUZ DINIZ, MARCUS RONALD DE CARVALHO, ROGÉRIA CELESTINA FIDELIS NUNES, todos qualificados, em razão de suposta prática de atos consistentes em CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO, na campanha das eleições municipais de 2020, em ofensa aos arts. 41-A e 73 da Lei n.o 9.504/97 (Lei das Eleições) e art. 22 da LC n.o 64/90.
Na denúncia, sustenta o MPE que:
a) os acusados utilizavam a Associação do Centro Social de Cultura e Lazer da Criança e do Adolescente (PROAMFA) como forma de “compra de voto”, distribuição de mercadorias para propaganda e aliciamento de eleitores, além de outros ilícitos eleitorais. A juíza TATIANA LOBO MAIA, acatou o pedido do ministério público eleitoral e condenou os pastores às seguintes sanções:
1) CASSO O REGISTRO DE CANDIDATURA/DIPLOMA de Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva, para o cargo de vereador, na cidade de Parnamirim/RN, bem como o CONDENO AO PAGAMENTO DE MULTA PECUNIÁRIA de 10.000 UFIR, tendo por referência o valor de R$ 1,064, por cada UFIR, o que corresponde ao pagamento de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos
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e quarenta reais), com fundamento no art. 41-A, da Lei 9.504/97, Art. 29 da Lei 10.522/02 e Resolução 23.457/2015-TSE, art. 62, § 4o, por ter sido diretamente beneficiado na captação ilícita de sufrágio;
2) DECLARO AS INELEGIBILIDADES de ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, SANDOVAL GONÇALVES DE MELO, DANILO RODRIGUES PEIXOTO DE VASCONCELOS, ELIAS AUGUSTO DA SILVA, BÁRBARA SAYONARA DO NASCIMENTO SILVA, BENEDITO MARTINS SILVA, LUCAS RODRIGO DA SILVA CARVALHO, YRIS DAIANE CRUZ DINIZ, MARCUS RONALD DE CARVALHO, ROGÉRIA CELESTINA FIDELIS NUNES, pelo prazo de
8 (oito) anos, subsequentes à eleição em que se verificou a ocorrência das condutas ilícitas apuradas (ano de 2020), pela prática de abuso de poder econômico e político, nos termos do art. 22, inciso XIV e XVI, da LC 64/90;
3) quanto à prática de conduta vedada, condeno os investigados à penalidade de multa, nos ternos do art. 73, § 4o da Lei no 9.504/97 da seguinte forma:
3.1) ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, ao valor de dez mil UFIR, que correspondem a R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais);
3.2) BÁRBARA SAYONARA DO NASCIMENTO SILVA, ao valor de seis mil UFIR, que correspondem a R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais);
3.3) SANDOVAL GONÇALVES DE MELO, DANILO RODRIGUES PEIXOTO DE VASCONCELOS, ELIAS AUGUSTO DA SILVA, BÁRBARA SAYONARA DO NASCIMENTO SILVA, BENEDITO MARTINS SILVA, LUCAS RODRIGO DA SILVA CARVALHO, YRIS DAIANE CRUZ DINIZ, MARCUS RONALD DE CARVALHO, ROGÉRIA CELESTINA FIDELIS NUNES, ao valor de ao valor de cinco mil UFIR, que correspondem a R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), cada. Na sentença, a juíza ainda determinou a remessa da cópia dos presentes autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para, querendo, apurem possíveis ilícitos afetos às searas cível, penal e administrativa.
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