O RÉU ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas supra, em se verificando a presença de 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis e 03 (três) favoráveis. FIXO a pena base, para o PASTOR ALEX, de um ano de reclusão para o delito previsto no artigo 299 do CP; de três anos para o delito do art. 312, do Código Penal; e, um ano e seis meses para o art. 350 do Código Eleitoral) que somadas (devido à ocorrência do concurso material – Art. 69 do CP) totalizam uma pena-base de cinco anos e seis meses de reclusão e pagamento de 30 diasmulta.
Analisando, em seguida, as circunstâncias agravantes do Art. 62 do CP, para o réu PASTOR ALEX, detecto a ocorrência da agravante prevista no art. 62, inciso I e III do CP, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 6 anos, e 5 meses de reclusão e pagamento de 35 diasmulta.
Quanto a atenuantes do art. 65 do CP, não há. Não vislumbro atenuantes na conduta do réu ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA.
Em face da situação financeira dos réus, em obediência ao art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado na forma do §2º do mesmo dispositivo.
No que se refere ao REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA do condenado ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, com arrimo no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, o qual deverá se dar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, do Código Penal.
Da absolvição
Considerando que não existem provas suficientes para a condenação de Rhalessa Cledylane Freire Santos, no delito previsto no artigo 350 Código Eleitoral, e de Sandoval Gonçalves de Melo, na prática dos crimes tipificados nos artigos 312, caput, e 299, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, absolvo-os das condutas que lhes foram atribuídas.