Justiça bloqueia R$ 250 mil da conta de plano de saúde para garantir tratamento domiciliar de paciente com câncer

Justiça bloqueia R$ 250 mil da conta de plano de saúde para garantir tratamento domiciliar de paciente com câncer
Foto: Reprodução
A 3ª Vara Cível de Mossoró determinou, por meio de uma decisão de antecipação de tutela, o bloqueio de R$ 251.700,00 na conta de um plano de saúde, para garantir seis meses de tratamento pelo regime de “home care” a uma paciente diagnosticada com câncer de tireoide, localizado na parte anterior do pescoço.
Conforme consta no processo, a paciente é portadora de “neoplasia da tireoide, por força do que está traqueostomizada, necessitando de tratamento domiciliar no formato de “home care”, tal como prescrito pelo seu médico assistente. Em razão disso, necessita de assistência por 24 horas de técnico de enfermagem, “além de consultas médicas, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e insumos médicos”, para continuidade do tratamento.
Ao analisar o processo, o juiz Flávio Barbalho frisou que houve negativa da operadora de saúde em atender ao que foi solicitado pelo médico que acompanha a paciente, sendo oferecido “tratamento aquém do recomendado pelo laudo técnico”.
E explicou que eventuais ajustes nesse tratamento “deverão ser objeto de instrução probatória mais exauriente que em nada obsta o deferimento da tutela nos termos pleiteados”, pois considerou os laudos apresentados como “suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, a imprimir a presunção de veracidade fática de toda a narrativa autoral”.
O juiz considerou ainda, diante do fato da autora da ação já está em tratamento de home care e à luz dos três orçamentos de serviços em condições semelhantes anexados ao processo, “razoável autorizar o imediato bloqueio, seguido de transferência para conta judicial, como forma de viabilizar a tutela deferida”.
Por fim, o magistrado esclareceu que deverá ser feita inicialmente a liberação do valor de “R$ 41.948,95, referente ao primeiro ciclo mensal, e, assim, sucessivamente” para liberação dos valores subsequentes, até completar os seis meses, mediante a apresentação da nota fiscal relativa “ao mês imediatamente anterior, para autorizar a expedição do correlato alvará”.
TJRN