Desilusão judicial

A posse do ministro Barroso na presidência do Supremo Tribunal teve a voz inigualável da nossa querida Bethânia cantando o Hino Nacional. Confesso: ouvi-la cantar ali, naquele plenário que foi destruído pelos golpistas no Dia da Infâmia, foi emocionante. Simbólico.

Depois, ela nos brindou com uma doce interpretação de “Todo Sentimento”, talvez a letra mais bonita do velho Chico. Foi como se aquele momento fosse “o tempo da delicadeza” a que se refere o poeta. Criou em todos nós que atuamos na Suprema Corte uma expectativa de dias melhores.

E o presidente Barroso colocou para ser julgado, na primeira sessão sob sua presidência, um dos temas mais importantes e sensíveis da Corte: o macabro sistema penitenciário brasileiro. O Psol ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ADPF 347, para enfrentar o descalabro das condições carcerárias. O país trata os seus presos de maneira desumana, criminosa e cruel.

Tenho dito que o cidadão condenado perde a liberdade, mas tem o direito de manter a sua dignidade e todos os direitos a ela inerentes. O Estado passa a ter a custódia da liberdade, mas, necessariamente, tem que prover todas as condições para que o custodiado tenha uma vida digna. O preso não pode virar um objeto nas mãos do Estado. Ele continua sendo sujeito de direitos, na plenitude possível, dentro do presídio.

Esse julgamento, extremamente relevante, iniciou-se em 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo “Estado de coisas inconstitucional”. De lá para os dias atuais, a situação só piorou. Com o retorno do julgamento e a decisão do plenário do Supremo Tribunal reconhecendo a óbvia e permanente violação aos direitos fundamentais dos cidadãos recolhidos aos presídios e determinando uma intervenção do governo federal, faz-se imperiosa, para mitigar a situação –o que é louvável–, a pergunta que não quer calar: essa decisão terá efetividade?

Esse é o grande impasse que está colocado para toda a sociedade brasileira. Como dar força cogente ao pronunciamento do mais alto órgão do Poder Judiciário, o plenário da Suprema Corte?

É evidente que a determinação é importantíssima e cabe a todos cobrar do Executivo para que ela seja cumprida. Enquanto isso, o Judiciário pode se aprofundar nas decisões que levam ao abarrotamento das cadeias. O Judiciário, é voz corrente entre os operadores do direito, prende muito e prende mal.

O responsável pelas condições sub-humanas dos presos dentro do sistema penitenciário é, em última análise, o Poder Executivo. Mas o responsável pela superlotação é exatamente o Poder Judiciário.

O ministro Barroso foi muito preciso ao apontar que as prisões de pessoas primárias e de bons antecedentes é uma maneira de fornecer mão de obra barata para as organizações criminosas que dominam os presídios. E, sabemos todos, a grande maioria desses presos são jovens, pretos e pobres –os invisíveis sociais. É a desigualdade dentro do que já é desigual, injusto e cruel.

A questão crucial, agora, é acompanhar o plano que deverá ser elaborado em até 6 meses: será que terá eficácia o que for colocado no papel? A implementação, em até 3 anos, o que é um prazo razoável para o Estado, parece ser um prazo terrível para quem está preso. Um martírio, um inferno. Novamente, Mia Couto, no poema “Versos do Prisioneiro – A Sentença”:

Você

tem que aprender

a respeitar a vida humana, disse o juiz.

Parecia justo.

Mas o juiz

não sabia que, para muitos,

a vida não é humana.

O prisioneiro retorquiu:

há muito me demiti de ser pessoa.

E proferiu, por fim:

Um dia,

a nossa vida será, enfim,

viva e nossa.”

Seria importante que, enquanto se aguarda a efetividade da decisão do Supremo, todo o Judiciário começasse a cumprir, rigorosamente, uma norma que já existe: a Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias e a sua reintegração à sociedade. Se a lei existente fosse simplesmente obedecida, já iria operar grandes modificações nas medievais prisões brasileiras.

Embora não seja o ideal, já consta, expressamente, a necessidade legal e imperiosa de dar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Todas elas textualmente especificadas no diploma legal.  Basta respeitar a lei enquanto se espera o cumprimento da importante decisão da Corte Suprema.

Mas a realidade é outra. O juiz Livingsthon José Machado, em 2005, determinou a soltura de 59 presos que cumpriam pena ilegalmente em delegacias superlotadas na Comarca de Contagem (MG). Os prisioneiros estavam amontoados em condições sub-humanas. A situação era caótica e cruel.

O Estado recorreu dizendo que a decisão contrariava o interesse público. A ordem de soltura foi suspensa e o magistrado, investigado por cumprir a lei de execução penal. Foi punido e afastado. Decidiu deixar a magistratura. Em 2009, questionado sobre o motivo de ter deixado o cargo e a carreira de juiz, em uma entrevista intitulada “Desilusão Judicial”, ele foi direto: “Quando vi a Constituição sendo rasgada”.

Remeto-me ao eterno Mia Couto, no poema “Versos do Prisioneiro 1”:

Deixei de rezar.

Nas paredes

rabiscadas de obscenidades

nenhum santo me escuta.

Deus vive só

e eu sou o único

que toca a sua infinita lágrima.

Deixei de rezar.

Deus está noutra prisão.”

Fonte: poder 360