Maurício Marques articula como nunca nos Batidores da Política de Parnamirim.

Quem pensa que o ex-prefeito de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, é carta fora do baralho nas eleições municipais de 2020 está completamente enganado. Chegou a informação ao blog que o ex-prefeito está conversando com várias correntes ideológica na Cidade, com objetivo de unir um grupo para enfrentar o atual prefeito Rosano Taveira. A maior prova da articulação do ex-prefeito é que ele convidou um certo vereador para participar dessas conversas, porém com a negativa do vereador face a sua lealdade à administração Taveira, o ex-prefeito ordenou a um vereador amigo para articular uma pessoa, a fim de divulgar algumas conversas, com o objetivo de atingir alguns nomes do legislativo da base do coronel Taveira. Em resposta a tudo isso, o coronel planeja fazer após o carnaval nova reforma política e administrativa. Cabeças irão rolar.

A marcha ré da ex-primeira-dama de Natal em Parnamirim

Sem conhecer bem os labirintos da política parnamirinense, a ex-primeira dama de Natal, Andréa Ramalho, resolveu jogar a toalha e desistiu de vez de tentar influenciar algumas lideranças em compor um grupo para enfrentar o atual prefeito de Parnamirim, coronel Taveira. Essa semana, ela convidou um vereador de Parnamirim para uma conversa e comunicou que seu marido, o ex-prefeito Carlos Eduardo, deu uma ordem para ela se afastar de Parnamirim e concentrar suas forças na capital, pois o atual prefeito Álvaro Dias, tinha saído do controle e já estaria abrindo diálogo com o deputado Hermano Morais em busca de manter seu poder político, consequentemente fortalecer o MDB da família Alves. Segundo esse aviãozinho que aterrissou cheio de informações, Andréa Ramalho aproveitou o encontro com o vereador para fazer algumas sondagens em relação a uma possível chapa de oposição encabeçada por Homero, Gildásio ou Fativan. Segundo a fonte, essa chapa seria um possível caminho para tentar forçar o atual prefeito a abrir diálogo em torno de uma parceria administrativa já negada por Taveira, no último encontro com Carlos Eduardo. No final, depois de comunicar sua saída da política de Parnamirim, lugar que não entrou, Andréa ainda ouviu do vereador que se dependesse dele para reeleição da atual gestão, iria fazer de tudo para colar em chapa com o coronel e continuar realizando obras essenciais para o desenvolvimento do município, coisa que Agnelo e Maurício prometeram e não fizeram, por exemplo o saneamento que foi objeto de marketing de duas campanhas e só agora está sendo realizado. O encontro, chegou ao fim, com Andréa falando da dificuldade de diálogo do coronel Taveira e deixando escapar que irá sondar o deputado e também coronel Azevedo, visando manter vivo nome do falecido Agnelo Alves. Mas, já apuramos que o deputado, coronel Azevedo, já sinalizou: “em Parnamirim já tem coronel e mais um seria demais”.

Em prol de nossa cultura

Foto: João Gilberto

Padre João Medeiros Filho

Em geral, por cultura entende-se um conjunto de ideias, símbolos, expressões artísticas, hábitos e tradições, transmitidos de geração em geração, através da vida em sociedade, incluindo o idioma falado e a culinária. Trata-se de uma variante de determinada herança social da humanidade. É também um processo cumulativo, no qual as modificações trazidas por alguns são repassadas a seus sucessores, incorporando-se a outros elementos. Não se pretende aqui uma definição acadêmica, e sim uma abordagem do cotidiano. Em face da globalização, mais do que nunca somos convidados a preservar nosso patrimônio material e imaterial.

Recentemente, dirigimo-nos a um restaurante para almoçar. Pessoas amigas desejavam consumir camarão empanado. Uma das responsáveis pelo “buffet” advertiu: “este prato faz parte da comida japonesa e deve ser tomado à parte” (sendo o preço diferenciado). Compreende-se o zelo da funcionária. Mas, atitudes assim contribuem para descaracterizar ou desrespeitar nossas tradições e origens. O camarão é componente cultural norte-rio-grandense. Um de nossos gentílicos é o étimo “potiguar”, que significa na língua indígena “comedor de camarão”. O crustáceo está ligado a nossos hábitos alimentares, desde os tempos coloniais e hoje a nossos produtos exportados. Pelo pouco que conhecemos sobre pratos típicos, o seu preparo empanado não lhe confere exclusividade de culinária japonesa. Os “experts” poderão discorrer melhor sobre a temática.

No entanto, as autoridades e os órgãos de cultura de nosso estado deverão estar mais atentos à proteção de nosso patrimônio. Se não cuidarmos, em breve, pessoas de outros países poderão patentear nossos bordados, queijos, carne de sol, a culinária regional etc. Seremos obrigados a pagar “royalties” por aquilo que é nossa produção (criação por vezes) e remonta a nossas raízes? Há cerca de quinze anos, propusemos um curso de gastronomia regional para o Seridó. O projeto foi apresentado ao MEC, mas por mudança na administração da diocese de Caicó e pouco interesse de alguns dirigentes, o processo foi esquecido e arquivado. Estados do sul e sudeste brasileiros cuidam de seus legados e costumes. Em Minas Gerais, a cachaça é estudada com suas nuances locais. O vinho é abordado academicamente, no Rio Grande do Sul. O mesmo se diga do churrasco e outros elementos de sua cultura. Segundo pesquisadores, o queijo potiguar precede ao mineiro, surgindo no Seridó, no final do século XVI, sob a forma de coalho e manteiga.

Os bordados e rendas seridoenses são uma tradição herdada de Flandres. Assemelham-se às “dentelles de Bruges”. Na paróquia de Campo Grande, padre Pedro Neefs, sacerdote neerlandês, promoveu cursos para as bordadeiras da Serra de João do Vale a fim de preservar a originalidade e a qualidade da produção artesanal. Infelizmente, outros municípios, inclusive de estados vizinhos, começaram a fabricá-los, em larga escala, com uma qualidade inferior e usando material sintético, que degrada mais rapidamente as peças nas primeiras lavagens.

Cabem à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, à Fundação José Augusto e ao Conselho Estadual de Cultura o posicionamento e a elaboração de normas sobre tais assuntos. Ultimamente, o parlamento estadual aprovou um projeto (Lei nº 10.481/2019), declarando nosso patrimônio cultural imaterial a ginga com tapioca. Acreditamos que há outros elementos de maior abrangência e repercussão. Dentro de alguns anos, nossos jovens não saberão mais o que é aluá, espécie, sequilho, mungunzá, buchada, chouriço etc. O consumo alimentar de nosso autóctone deve ser respeitado (enfatizando-se seus diversos preparos): macaxeira, carne assada, linguiça do sertão, farofa d´água, paçoca, tapioca, cuscuz e tantas outras iguarias por nós apreciadas, integrantes de nosso universo alimentar. Há o direito de opção, porém um restaurante não pode se apresentar como tipicamente regional, oferecendo comidas orientais.

Cada vez mais, faz-se necessário o estudo aprimorado das obras de Câmara Cascudo, especialmente a Antologia e a História da Alimentação no Brasil. Seria importante que nos cursos de nutrição e gastronomia, aqui ministrados, houvesse espaço para o aprofundamento das ricas tradições alimentares e da culinária norte-rio-grandense. O apóstolo Paulo já recomendava aos tessalonicenses: “Portanto, meus irmãos, permanecei firmes. Guardai as tradições que tendes aprendido, quer oralmente, quer por escrito”. (2Tes 2,15).

 

Carlos Augusto Maia ainda aguarda nomeação

O ex-deputado estadual Carlos Maia vai mesmo para Junta Comercial do Estado. Algumas pessoas ligadas ao político têm estranhado tanta demora no anúncio da sua nomeação e tem tranquilizado o ex-deputado dizendo que a governadora só irá fazer a nomeação quando algumas questões ligadas ao regimento interno da entidade forem sanadas, por exemplo, as indicações do conselho de contabilidade e da ordem dos advogados. Vale destacar que o vice-governador que também é advogado e presidente do PCdoB estaria tratando em dialogar com essas entidades para só assim, a nomeação ser publicada no diário oficial e não causar transtornos ao governo. Carlos Maia aproveita esse período para conversar política, mas reafirma que irá sim presidir o órgão e só aguarda sanar essas pendências jurídicas regimentais para estrear no governo Fátima Bezerra.

Solidariedade x Governo do Estado. A batalha apenas começou

 

Juiz indefere pedido da bancada do solidariedade, mas a ação popular continua tramitando. Os deputados, Alinson Bezerra Kelps Lima e Cristiane Dantas, entraram na justiça contra o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Maria de Fátima Bezerra. Os parlamentares querem que a governadora efetue o pagamento dos vencimentos e proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018, assim como décimos terceiros salários de 2017 e 2018, em ordem cronológica dos débitos, destinando para tanto, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos saldos financeiros que tenham sobrado, nas contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de janeiro de 2019 e meses subsequentes”. O juiz da sexta vara da fazenda pública,
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO, decidiu por não conceder a liminar em desfavor ao Estado do Rio Grande do Norte. Veja a decisão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NATAL

SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA


D E C I S Ã O

AUTOS Nº: 0803993-57.2019.8.20.5001.

NATUREZA DO FEITO: AÇÃO POPULAR.

PROMOVENTE: KELPS DE OLIVEIRA LIMA,CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS e ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA.

PROMOVIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MARIA DE FATIMA BEZERRA.

 

KELPS DE OLIVEIRA LIMA, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS e ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA ajuizam AÇÃO POPULAR ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de MARIA DE FATIMA BEZERRA, para: “impor que os Réus apresentem os extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1.º a 31 de janeiro de 2019, assim como atualizem, de imediato, as informações no Portal da Transparência do Governo do Estado” e “determinar que os Réus efetuem o pagamento dos vencimentos e proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018, assim como décimos terceiros salários de 2017 e 2018, em ordem cronológica dos débitos, destinando para tanto, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos saldos financeiros que tenham sobrado, nas contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de janeiro de 2019 e meses subsequentes“.

É o relatório.

D E C I D O :

No caso vertente, o autor pretende demonstrar que existe “saldo financeiro no mês de janeiro de 2019” e que “não é legítimo tampouco juridicamente aceitável que os servidores e aposentados do Estado continuem sem receber os proventos que se encontram em atraso” (ID 38720030).

A Ação Popular, segundo o art. 1º, da Lei nº 4.717/65, é o meio colocado à disposição de qualquer cidadão, tem por objeto o ato ilegal e/ou lesivo ao patrimônio público, buscando desconstituí-lo.

Dessa maneira, a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial, como também de ordem moral, cívica e ambiental. O objetivo, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir condutas de imoralidade administrativa e de lesão ao meio ambiente. É o que se observa da leitura do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição República, a seguir transcrito:

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

 

Assim, a pretensão a ser formulada pela via da ação popular deve sempre estar atrelada a algum interesse transindividual, configurando-se, portanto, como uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo.

No caso dos autos, a parte demandante entende que a parte promovida fere a legalidade e moralidade, pois desrespeita a ordem cronológica de pagamentos e retem dolosamente o pagamento de salários e proventos, com o fim de formação de “caixa” para fazer frente a dívidas futuras. Fundamenta sua pretensão em (i) notícias da impressa local; (ii) em requerimentos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte – SINSP-RN para utilização de sobras de recursos para iniciar o pagamento de salários atrasados e de informações; e (iii) de demonstrativo de distribuição de arrecadação.

A norma de regência, sobre tutela provisória de urgência, dispõe que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, a parte promovente deve convencer o Juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo.

Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Ora, como explica Cândido Rangel Dinamarco, “ o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada In. A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146 ). ”

A questão trazida ao Judiciário, em cognição sumária própria deste momento processual, envolve a apresentação de extratos bancários e de atualização de informações no Portal da Transparência, além de determinação de pagamento de salários atrasados, pois estaria a parte demandada causando prejuízo ao erário e violando a legalidade, moralidade e impessoalidade.

As medidas pretendidas, em especial a de pagamento de remunerações atrasadas, exigem amplo aprofundamento e conhecimento da situação fiscal e orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, e estão inviabilizadas pela ausência de elementos que permitam essa aferição e de documentos probatórios à substanciar o pedido cautelar.

A ação ora proposta não veio acompanhada de informações ou de documentos hábeis a demonstrar a existência de superávit financeiro no mês de janeiro de 2019 ou, ainda, da comprovação de que o Portal da Transparência do Governo do Estado está desatualizado. Não se especificou, na inicial, quais informações não constam no referido Portal.

Outrossim, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.717/1965, a parte autora não se desobrigou de justificar a ausência de requerimento, na via administrativa, da atualização do portal da transparência e de fornecimento dos extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1.º a 31 de janeiro de 2019, limitando-se a ingressar no Judiciário sem tais informações, além de requerer o deferimento de medidas cautelares.

Em síntese, os documentos acostados aos autos não comprovam o alegado, de que existe um saldo financeiro e de que o Governo do Rio Grande do Norte está fazendo “caixa para fazer frente a dívidas futuras”, restando inviabilizada a pretensão cautelar de apresentação de extratos e de atualização do portal da transparência por ausência de verossimilhança das alegaçõeso que prejudica, inclusive, a análise do pedido cautelar sucessivo de pagamento de salários, proventos e pensões atrasadas, além de tornar prescindível a aferição do requisito do “periculum in mora“.

Registre-se, ainda, que o pedido de pagamento de salários possui natureza satisfativa e pode causar o exaurimento da prestação jurisdicional, com total perda do objeto da ação e provável perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), por se tratar de verba de natureza alimentar, antes mesmo de ser oportunizada a formação do contraditório e sem qualquer substrato probatório mínimo a conferir verossimilhança às alegações.

POSTO ISSO, considerando a ausência do requisito da verossimilhança das alegaçõesna forma prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial porKELPS DE OLIVEIRA LIMA, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS e ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA formulado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de MARIA DE FATIMA BEZERRA, regularmente qualificados, na Ação Popular nº 0803993-57.2019.8.20.5001.

Citem-se a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, MARIA DE FATIMA BEZERRA, pessoalmente, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma eletrônicapara, querendo, apresentar contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, vista dos autos ao Ministério Público.

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 08 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO

                              Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)