TJRN é parabenizado pelo CNJ por conclusão da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado

O secretário geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargador Carlos Vieira Von Adamek, enviou ofício para a Presidência do TJRN para parabenizar o tribunal pelos esforços realizados para a conclusão da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A mensagem foi lida durante a sessão administrativa do Pleno do TJRN dessa quarta-feira (29).

Desenvolvido pelo CNJ, o SEEU permite melhor acompanhamento do cumprimento da pena dos detentos e ajuda a combater a superlotação dos presídios. O sistema automatiza o acompanhamento dos prazos nos processos de execução penal, garantindo que o preso tenha seus benefícios no cumprimento da pena nas datas corretas, otimizando a execução penal.

“Foi com grande entusiasmo que verificamos, no último dia 30 de junho de 2020, que esse Tribunal de Justiça finalizou a implantação de todos os processos de execução penal no SEEU, em conformidade ao que previu o art. 3º da Resolução nº 280/2019, de modo que registramos nossos mais sinceros cumprimentos, parabenizando a todos os juízes e servidores que se incumbiram dessa empreitada”, diz trecho do ofício.

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, corregedor geral de Justiça do RN, falou de sua satisfação pelo reconhecimento do CNJ ao esforço e sucesso do tribunal na implantação do sistema. Ele lembrou que o TJRN foi o pioneiro em sua implantação, realizada em julho de 2019, e serviu como piloto para a implementação do SEEU em todo país. Além disso, o TJRN auxiliou outros tribunais na tarefa de digitalizar processos físicos de Execução Penal.

Em seu ofício, o secretário geral do CNJ lembrou que, por meio da Resolução nº 280/2019, o SEEU foi adotado como plataforma eletrônica para processamento de informações e atos processuais relativos à execução penal em âmbito nacional.

“É consabido que foram inumeráveis os esforços despendidos pelo CNJ e por esse Tribunal de Justiça para a operacionalização dessa plataforma eletrônica, bem como notórios os resultados decorrentes da utilização deste sistema a bem da celeridade, transparência e eficiência na gestão da informação e na qualificação da jurisdição especializada de execução penal”, destacou o desembargador Carlos Vieira Von Adamek.

Fonte: TJRN

Dias Toffoli pede ao Congresso inegibilidade de 8 anos para ex-magistrados e MP

 

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Dias Toffoli (FOTO) pediu publicamente ao Congresso para estabelecer prazos de inegibilidade de magistrados e membros do Ministério Público que deixem a carreira para disputar cargo eletivo político.

O pedido foi feito na tarde desta quinta-feira (29/7), durante sessão de julgamento do CNJ, por videoconferência. Nela, a corte ratificou, por maioria, a liminar do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que proibiu o juiz Douglas de Melo Martins de participar de lives de conotação político-partidária.

“Tive oportunidade de dizer a integrantes de várias legislaturas — não a atual —, que tinham que colocar na Lei Complementar 64/90, a Lei de Inelegibilidade, a inelegibilidade de magistrados e membros do Ministério Público que deixem a magistratura por pelo menos 8 anos. Como é de oito anos para outros tipos de cargos funções e atividades”, afirmou.

Na opinião do presidente do STF, essa seria a forma de evitar o uso da carreira para ganhar visibilidade e potencial de eleição. Toffoli chamou o caso do juiz Douglas de Melo Martins de “paradigmático” e ressaltou que a respeitabilidade do Poder Judiciário se faz pela imparcialidade. “E ela não é só do presente; é da perspectiva do futuro.”

“A imprensa começa a incensar determinado magistrado, e ele já se vê candidato a presidente da República. Sem nem conhecer o Brasil. Sem nem conhecer o seu estado. Sem ter ideia do que é a vida pública. Quer ir para a política, pode ir. Saia da magistratura. E tenha um período de inelegibilidade”, afirmou o presidente do CNJ.

Liminar confirmada

Douglas de Melo Martins é juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA) e foi alvo de reclamação disciplinar formulada pelo senador Roberto Coelho Rocha (PSDB/MA). Ele teria incorrido em superexposição midiática ao lado de diversos políticos maranhenses, por eventos e lives.

Ao confirmar a liminar, o ministro Humberto Martins afirmou que o magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir a função principal de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade e sua impessoalidade e também preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza.

Ao trazer voto-vista, o ministro Toffoli não escondeu a irritação com o caso. Repetiu o nome do magistrado e afirmou que ele quis aparecer e resolver o problema da epidemia. “Quem sabe ele quis, por meio de decisão judicial, criar uma vacina. Só faltava isso”, criticou.

E se mostrou inconformado com conselheiros advindos da magistratura que votaram com a divergência, no sentido de derrubar a liminar. “Sem essa liminar o juiz tava indo até em programa de receita de bolo, programa de qualquer tipo de programa pra falar que tinha a solução dos problemas da pandemia no seu respectivo estado. Com devida vênia, isso não é função da magistratura”, opinou.

Segundo o presidente, os magistrados não têm a mesma liberdade de expressão dos demais cidadãos. E ressaltou que há limites constitucional, legal e ético intransponíveis, ratificados no inciso 3º do Artigo 95 da Constituição Federal, que veda aos juízes dedicar-se a atividade político-partidária.

Ficaram vencidos os conselheiros Ivana Farina, Luiz Fernando Keppen, Mário Guerreiro e Tânia Reckziegel.

Fonte: Consultor Jurídico
Com informações do Conselho Nacional de Justiça
Foto: Antônio Cruz / ABr

Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

 

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Fonte: STJ

Juiz condena operadora Sky por cobrança indevida e danos morais

O terceiro só pode ser responsabilizado pelo quando a sua conduta, por si, ocasionou o dano, de maneira absoluta, de tal forma que retira o nexo causal entre o dano e a ação do agente.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, decidiu condenar a operadora de TV a cabo Sky a indenizar uma consumidora em R$ 12 mil.

No caso em questão, uma mulher que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a operadora recebeu insistentemente ligações e mensagens de texto cobrando uma dívida de pessoa desconhecida.

As ligações e mensagens se repetiram diariamente — inclusive à noite e períodos de descanso como domingos e feriados. Na ação, a consumidora pediu que a operadora fosse proibida de telefonar ou enviar mensagens de texto para o seu número e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Sky alegou que também foi vítima da ação de terceiros em que apesar dos cuidados que tomou, o telefone da consumidora foi utilizado por um falsário para servir de contato em uma assinatura de TV fraudulenta. A empresa ainda alegou que essa ação de fato de terceiro impugnaria a existência do dano.

Ao analisar a matéria, o magistrado lembrou que a consumidora recebeu centenas de ligações e mensagens de cobranças de débito de terceiros mesmo após apresentar reclamação na Anatel.

“Segundo pacíficos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, para a exclusão da responsabilidade por fato de terceiro é necessário que o dano seja causado exclusivamente pela terceira pessoa, sem qualquer concorrência por parte do agente”, diz trecho da decisão. Além de condenar a operadora de TV a cabo, o juiz também estipulou multa de R$ 100 para cada ato de cobrança que desobedeça a decisão.

Rafa Santos / Consultor Jurídico

Corregedor abre reclamação disciplinar contra desembargador que agrediu guarda municipal

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, determinou na tarde deste domingo (26/7) que a secretaria processual do Conselho Nacional de Justiça proceda a alteração da classe procedimental de pedido de providências instaurado contra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira (FOTO), desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, para reclamação disciplinar.

O magistrado foi gravado se negando a usar máscara de proteção e destratando um agente da Guarda Civil Municipal de Santos após ser multado. Nas imagens, Siqueira chama o GCM de “analfabeto” e joga a multa no chão. Ainda teria tentado telefonar para o secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que ele falasse com o guarda.

Segundo Martins, diante da análise de todos os documentos juntados aos autos e das condutas do magistrado nos vídeos disponibilizados em veículos de imprensa, é possível existir indícios do cometimento de infrações disciplinares pelo desembargador.

“É possível que tenha havido infringência ao artigo 35 da Loman; artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura e, por vias reflexas, ao artigo 33 da Lei n. 13.869/2019 e ao artigo 331 do Código Penal”, afirmou.

Ainda na decisão, o ministro destacou que tramitam em apenso ao processo as reclamações disciplinares apresentadas pela Associação de Guardas Municipais do Brasil  (AGM Brasil), em que solicita a apuração de falta disciplinar supostamente praticada pelo magistrado, e por Flavio Bizzo Grossi e outros advogados, apontando os mesmos fatos.

O corregedor nacional determinou a expedição de carta de ordem ao presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, para que promova a intimação pessoal do desembargador Eduardo Siqueira, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Fonte: Consultor Jurídico

Homem que constrangeu ex-namorada após término deverá pagar indenização

 

Constranger ex-namorada após término de namoro enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida em 8 de julho.

Segundo os autos, inconformado com o fim do relacionamento, o réu passou a perseguir a autora da ação. Em um episódio, foi até a residência da ex-namorada, e espalhou fezes no para-brisas de seu carro, na porta do veículo, e na escada, corrimão e plantas da casa. Também roubou uma mangueira que estava no quintal.

Em contestação, o réu alegou que o relacionamento mal sucedido lhe provocou dor e angústia, pois ele se viu “descartado” após a autora ter “se aproveitado” financeiramente dele.

“Ora, além de não ter ficado provado o alegado prejuízo financeiro do réu, nada justifica espalhar fezes no veículo e na residência da autora”, afirmou o desembargador Theodureto Camargo, relator do caso.

“O réu praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo. E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, prossegue a decisão.

A corte condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier.

Fonte: Consultor Jurídico

Presidente do STJ mantém processo para fornecimento de cestas básicas a estudantes da rede pública

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande (PB).

Ao acolher pedido de suspensão apresentado pelo Estado da Paraíba, o ministro considerou que a decisão do TJPB – baseada exclusivamente no poder geral de cautela – não apresentou elementos concretos que justificassem a interrupção do procedimento, caracterizando interferência indevida na gestão das políticas públicas estaduais e prejudicando os alunos do município.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas interessadas, que, apesar de ter sido escolhida inicialmente, foi excluída do processo de contratação após parecer da Procuradoria-Geral da Paraíba. Segundo a empresa, o processo administrativo teria uma série de irregularidades e, por isso, ela busca judicialmente sua reinclusão no procedimento.

Sem me​​renda

Embora tenha negado a liminar pedida pela empresa, o TJPB, sob o fundamento de potencial dano irreparável e com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão do procedimento de dispensa de licitação. De acordo com o tribunal, a medida deveria valer pelo menos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado da Paraíba argumentou que a paralisação do procedimento prejudica gravemente os alunos da rede estadual de ensino, os quais, além de não frequentarem as aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19, estão sem acesso à merenda escolar.

Grave les​​ão

O ministro João Otávio de Noronha, com base nas informações do processo, apontou que a decisão do tribunal paraibano não se fundamentou em elementos objetivos e concretos que demonstrassem eventuais irregularidades do procedimento. Por isso, sem adentrar no mérito da ação – atribuição que cabe às instâncias ordinárias –, o ministro entendeu que a manutenção da decisão do TJPB geraria grave lesão à ordem pública.

“Não se pode desconsiderar que a decisão impugnada, ao ter sustado o procedimento pelas razões expostas, causa significativos prejuízos à coletividade e à administração pública estadual – que se vê impossibilitada de dar prosseguimento ao processo administrativo e à contratação –, interferindo, de modo temerário, na gestão das políticas públicas do requerente”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJPB.

Fonte: STJ