Empresa é condenada por uso de imagem de funcionário para material publicitário sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela MMX Mineração e Metálicos S.A. e manteve as condenações por danos materiais e morais em favor de um técnico em mecânica que trabalhou para a empresa entre o ano de 2008 e o de 2009 e que teve sua imagem fotográfica reproduzida em material publicitário da empresa, que fez uso da imagem sem autorização.

O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização. Ele obteve ganho de causa na primeira instância, fato que fez com que a empresa recorresse ao TJRN.

Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.

Alegações da empresa

No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.

Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.

Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.

TJRN

Alexandre de Moraes suspende depoimento de Aécio Neves à Justiça de Minas

Deputado federal Aécio Neves, do PSDB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do depoimento do deputado Aécio Neves (PSDB) à Justiça.

A audiência estava marcada para esta quarta-feira (12). O caso corre no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Aécio é investigado por supostos crimes de corrupção e peculato por irregularidades nas obras da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Moraes entendeu que o TJ-MG descumpriu decisão anterior que ordenou o compartilhamento integral dos depoimentos prestados por diretores da OAS e da Santa Bárbara Engenharia, bem como as provas apresentadas, com a defesa de Aécio.

O ministro do STF deu então um prazo de 24 horas para que o TJ-MG providencie o envio integral das informações à defesa de Aécio, informa o site Poder360.

Renova Mídia

Negado pedido de auditores de controle externo para recebimento de adicional de periculosidade

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma Ação Coletiva ajuizada pela Associação dos Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (AICERN) contra o Estado do Rio Grande do Norte em que os auditores do TCE-RN pediam que o ente estatal pagasse benefícios como Adicional de Periculosidade.

Na Ação Civil Pública, os autores alegaram que os Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas – atuais Auditores de Controle Externo – exercem atividades consideradas perigosas, visto que são responsáveis por realizar fiscalizações, inspeções e auditorias de recursos públicos, as quais podem acarretar condenações de ressarcimento ao erário. Alegaram que contrariam interesses e que, por isso, podem sofrer risco de morte.

A Associação afirmou ainda que os Auditores de Controle Externo do TCE-RN exercem funções semelhantes àquelas desenvolvidas pelos Auditores Fiscais, os quais fazem jus e recebem o referido adicional. Afirmaram também que entre suas atribuições há deslocamentos externos para a coleta de documentos e para a averiguação de circunstâncias, além da previsão para o porte de arma para quem exerce esse tipo de atividade. Por fim, defendeu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que supostamente a classe realiza atividade considerada perigosa.

O Estado do RN, por sua vez, alegou ser necessária a realização de perícia técnica para averiguar a periculosidade da atividade exercida, e que o referido adicional somente é devido quando o servidor habitualmente se encontra em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que importem em risco de vida, nos termos do artigo 77, da LCE 122/94. Alegou, portanto, que eventuais situações perigosas não possuem o condão de assegurar à categoria o direito ao adicional de periculosidade.

Decisão

Ao negar o pedido, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas dispensou a realização de prova pericial explicando seu entendimento de que a função desenvolvida pela categoria não expõe os servidores a vetores como eletricidade, explosivos ou inflamáveis, a agentes exteriores, a exemplo do calor excessivo ou da umidade perniciosa, ou ainda a fenômenos sísmicos.

Assim, não considerou a necessidade de perícia técnica pedida pelo Estado, uma vez que não se discutiu, na ocasião, a exposição a fatores físicos, químicos ou biológicos que pudessem se irradiar negativamente sobre a pessoa do servidor. A constatação da presença do agente periculoso prescinde, portanto, de qualquer conhecimento técnico ou especializado.

Com base em Súmula do STF, o juiz entendeu que não é função do Poder Judiciário recrudescer vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no postulado da isonomia, e independentemente de amparo legal que venha a respaldar esta postura.

“Sem embargos, o fato de os Auditores Fiscais receberem adicional de periculosidade não autoriza a automática e invariável extensão desse benefício aos Auditores do Controle Externo”, considerou o magistrado, afirmando que não se identificando previsão em lei específica, o postulado da legalidade encerra juízo de proibição quanto ao reconhecimento do adicional de periculosidade pleiteado.
E complementou: “E repita-se, à exaustão: o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público somente pode ser concedido quando houver previsão em lei específica, isto é, quando a própria lei estabeleça o instrumento regulamentador do aludido direito’’, aponta o juiz Bruno Montenegro, decidindo pela negativa do pedido.

TJRN

CNJ amplia investigação contra juiz do caso das “rachadinhas” de Flávio Bolsonaro

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, determinou nesta segunda-feira (10/8) que a secretaria processual do Conselho Nacional de Justiça proceda a alteração da classe procedimental de pedido de providências instaurado contra o juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, para reclamação disciplinar.

O pedido de providências foi instaurado para apurar a conduta disciplinar do magistrado, decorrente de matérias veiculadas que afirmavam sua “frustração” de ter sido retirado do caso envolvendo o senador Flávio Bolsonaro (FOTO).

Segundo as notícias, o juiz supostamente “relatou a pessoas próximas a frustração com a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que tirou a investigação sobre o possível esquema de rachadinha no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj da vara da qual é titular”.

Após a análise de todas as informações prestadas pelo magistrado, Martins considerou que é possível que existam elementos indiciários apontando para a prática de infração disciplinar por parte de Itabaiana, decorrente da afronta, em tese, a alguns artigos do Código de Ética da Magistratura Nacional e da Loman.

Segundo o corregedor, apesar da negativa quanto a estes fatos, que foram objeto de notícias midiáticas, é possível verificar que os acontecimentos não foram apurados e analisados pela corregedoria local, sendo que a Loman, em seu artigo 36, inciso III, prevê vedação de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Além disso, quanto à figura de nepotismo cruzado, envolvendo a filha e o genro do magistrado, o corregedor nacional entendeu que foi analisada de forma superficial, não afastando, de forma convincente, a existência de conduta vedada pela Resolução CNJ nº 7/2005, bem como pela Súmula Vinculante n. 13/STF.

“Isso porque não foi realizada uma investigação quanto à existência ou não de parentes do governador no âmbito do TJ-RJ ou mesmo do senhor Válter Alencar, que foi o responsável direto pelas nomeações como restou apurado”, afirmou o ministro.

Dessa forma, o ministro determinou a expedição de Carta de Ordem ao presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, para que promova a intimação pessoal do juiz Flavio Itabaiana de Oliveira Nicolau, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Consultor Jurídico
Com informações da assessoria de imprensa do CNJ

Ministro nega habeas corpus a mulher acusada de explorar pirâmide financeira de bitcoins

Por reconhecer fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou habeas corpus a Kelliane Santana, esposa de Danilo Santana, criador da D9 Clube de Empreendedores, apontada como pirâmide financeira de bitcoins. Os dois estão foragidos e são acusados de ocultação de bens e associação criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Bahia (MPBA), a D9 Clube funcionava estritamente como uma pirâmide financeira, modelo comercial ilegal no qual os acusados incentivavam as vítimas a se associarem e investirem valores com a promessa de rendimentos de 33% ao mês. Com a expansão da base, aqueles que estavam no topo da pirâmide rapidamente obtiveram lucros.

Entretanto, quando o recrutamento de novos participantes parou, os pagamentos aos investidores foram suspensos; as contas da empresa, zeradas; e o líder, Danilo, saiu do país. De acordo com o MPBA, mais de R$ 200 milhões foram movimentados.

A prisão preventiva do casal foi ordenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A defesa da mulher argumentou ao STJ que não teria sido indicado nenhum ato concreto praticado por ela para justificar a prisão, não havendo descrição da suposta conduta delitiva de forma individualizada e fundamentada.

Funda​​mentos idôneos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do pedido, explicou que, mesmo sendo excepcional, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o ministro, a fundamentação do decreto prisional é idônea e relata que Kelliane integra a organização criminosa, não colaborou com a investigação e está em lugar desconhecido, assim como o seu marido. Além disso, o decreto aponta que o casal teria ocultado e dissimulado o patrimônio supostamente obtido com a prática ilegal.

Nefi Cordeiro observou ainda que, de acordo com a polícia, Danilo tem atuado para dificultar as investigações, retirando valores das contas virtuais das vítimas e as estimulando a entrar em outra empresa indicada por ele, a fim de não perderem o que investiram.

Ordem púb​​​lica

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes”, declarou o relator.

Citando precedentes, o ministro lembrou que também é pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, de que a fuga do investigado é fundamento válido para a prisão cautelar.

“Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”, concluiu.

STJ

Justiça mantém condenação de João Dória por uso do slogan ‘Acelera SP’

A utilização por parte de um prefeito de um slogan pessoal, e não dos símbolos da prefeitura, em eventos oficiais, como forma de propaganda individual e consolidação de seu nome no cenário político, claramente sugere autopromoção, o que caracteriza ato de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do ex-prefeito de São Paulo, e atual governador estadual, João Dória. O caso se refere ao uso do slogan “Acelera SP” com os sinais, classificados na decisão como “>>”.

Relatora do recurso, a desembargadora Vera Angrisani considerou correta a caracterização do ato de improbidade elencado no artigo 11 da Lei 8.429/92. Segundo ela, basta “a ocorrência de qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade ou de qualquer outro princípio imposto à Administração Pública”.

Dória foi condenado em primeiro grau em maio, em decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública. No recurso, o TJ-SP reduziu pela metade o valor da multa aplicada, agora de R$ 600 mil, e rejeitou o pedido de suspensão dos direitos políticos do governador.

Também nesta semana, Dória foi absolvido em três outras ações por causa de atos praticados no período em que foi prefeito de São Paulo. Todas elas estavam relacionadas à retirada de grafites em muros da Avenida 23 de Maio.

Consultor Jurídico

Gilmar Mendes manda soltar secretário de SP preso por ordem de Marcelo Bretas

Interrogar um investigado não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva ou temporária. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes (FOTO), do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar para suspender a ordem de prisão do secretário de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Alexandre Baldy.

O secretário de São Paulo foi preso na quinta-feira (6/8) por fatos relacionados a um hospital em Goiânia durante a administração de um adversário político, em decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Baldy foi ministro das Cidades no governo Michel Temer.

A prisão já havia sido mantida pelo desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que negou pedido de liminar em Habeas Corpus por não enxergar ilegalidade.

Em sua decisão, Bretas reconhece não haver a contemporaneidade de fatos que justificaria a prisão provisória. Ao analisar o caso em reclamação ajuizada no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a decisão foi tomada como forma de garantir a oitiva, o que fere jurisprudência da corte constitucional.

“Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”, destacou o ministro.

A decisão de Bretas se limitou a fazer referência de forma genérica e abstrata à suposta imprescindibilidade para a investigação. O único fato que, em tese, indicaria essa necessidade é uma conversa havida entre Baldy e dois colaboradores, registrada em 30 de setembro de 2018, em referência a nomeação para um deles de modo a garantir foro de prerrogativa de função.

“É necessário um grande esforço hermenêutico para se imaginar que o diálogo que supostamente ocorreu em 2018 constituiria uma prova minimamente concreta de que o reclamante estaria disposto a atrapalhar a investigação penal, de modo a justificar a sua prisão preventiva 2 (dois) anos depois”, concluiu o ministro Gilmar.

Os advogados Pierpaolo Bottini, Alexandre Jobim, Tiago Rocha e Rodrigo Brocchi, que defendem o secretário paulista, destacam que não há indícios de atos ilícitos praticados por Alexandre Baldy.

“Os valores apreendidos em sua residência estavam declarados no imposto de renda, como todos os seus bens. Fez-se um espetáculo sobre o nada. O Supremo colocou as coisas em seu devido lugar, cumprindo seu papel de guardião da Constituição e da dignidade humana”, afirmaram.

Ordens cumpridas

Marcelo Bretas, cujas decisões são repetidamente revogadas por falta de fundamento legal, mandou prender pessoas e vasculhar os domicílios de pessoas em Petrópolis (RJ), São Paulo, São José do Rio Preto (SP), Goiânia e Brasília. De acordo com o G1, um pesquisador da Fiocruz, Guilherme Franco Netto, foi preso em Petrópolis.

As acusações elencam a eventual prática de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e após procedimentos de praxe, serão encaminhados ao sistema prisional, informou a PF em nota.

Danilo Vital / Consultor Jurídico