Montagem com fotos do indigenista brasileiro Bruno Araújo Pereira e do jornalista inglês Dom Phillips — Foto: TV Globo/Reprodução
Os irmãos Oseney da Costa de Oliveira e Amarildo da Costa Oliveira, conhecido como Pelado, confessaram o assassinato do indigenista brasileiro Bruno Araújo Pereira e do jornalista inglês Dom Phillips, desaparecidos na Amazônia desde 5 de junho, informaram fontes da Polícia Federal.
Oseney e Amarildo foram levados pela PF ao local das buscas, no Vale do Javari, para apontar a localização dos corpos, o que não havia acontecido até a última atualização desta reportagem. A família do repórter no Reino Unido informou não ter sido informada sobre a confissão dos assassinos.
Antes de sumir, Pereira e Phillips haviam partido da Comunidade São Rafael em uma viagem de duas horas rumo a Atalaia do Norte, mas eles não chegaram ao destino.
Logo após o desaparecimento, a União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (Univaja) afirmou que Pereira, que era servidor licenciado da Fundação Nacional do Índio (Funai), recebia constantes ameaças de madeireiros, garimpeiros e pescadores. Em nota divulgada na ocasião, a entidade descreveu Pereira como “experiente e profundo conhecedor da região, pois foi coordenador regional da Funai de Atalaia do Norte por anos”.
Segundo o jornal britânico “The Guardian”, do qual Phillips era colaborador, o repórter estava trabalhando em um livro sobre meio ambiente. Ele morava em Salvador e escrevia reportagens sobre o Brasil fazia mais de 15 anos. Também publicou em veículos como “Washington Post”, “The New York Times” e “Financial Times”.
Amarildo da Costa Oliveira, o Pelado, está detido desde 7 de junho. Já seu irmão, que é conhecido com Dos Santos, foi preso temporariamente nesta terça-feira (14).
Até esta quarta-feira (15), nove pessoas foram ouvidas pela polícia. Entre elas, a mulher de Amarildo, Josenete, que prestou depoimento na última sexta-feira (10) em companhia de um advogado e preferiu não falar sobre a prisão do marido nem sobre o caso dos desaparecidos.
No domingo (12), a Polícia Federal divulgou imagens de objetos encontrados na área de buscas, no interior do Amazonas. Foram localizados uma mochila, um notebook , camisas, bermudas, calça, chinelos e botas.
A Prefeitura de Parnamirim, através da Secretaria de Esportes e Lazer (SEL), retomou as atividades da Escola Municipal de Esportes de Parnamirim (EMEP), destinadas aos estudantes de 7 à 17 anos de escolas públicas e privadas do município. As inscrições ainda estão abertas e as vagas são limitadas.
Até agora, já iniciaram turmas de futebol de campo, mas também estão disponíveis as modalidades de futsal, karatê e vôlei, todas nos horários matutino e vespertino. Para se inscrever é preciso preencher um formulário pela internet e posteriormente se dirigir à sede da SEL para assinar a documentação e formalizar o processo.
Durante o processo de inscrição, tanto online como presencial, serão necessários os seguintes documentos: Certidão de nascimento ou RG e CPF e comprovante de residência do aluno e do responsável; declaração escolar e duas fotos 3×4 do aluno.
As aulas de Futebol de Campo estão ocorrendo no campo do Potiguar Esporte Clube, enquanto as modalidades de vôlei e Karatê serão nos Ginásios de Nova Parnamirim e Liberdade. Já o Futsal vai acontecer apenas no Ginásio de Passagem de Areia.
A Secretaria de Esportes funciona das 7h30 às 14h30 na Rua Tenente Medeiros, 83, no Centro. Mais informações pelo e-mail secretariaesportelazerparna@gmail.com ou presencialmente na Secretaria.
O presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL) anulou, nesta terça-feira (14), a votação de um requerimento de convocação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), para esta quarta (15). Ele iria à Casa explicar as ações da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no caso que culminou na morte de Genivaldo de Jesus Santos.
A convocação foi aprovada no dia 1º de junho.
A anulação atende a recurso do líder da bancada evangélica, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), do deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA) e da deputada Chris Tonietto (PL-RJ). No recurso apresentado à Presidência da Câmara, os parlamentares alegam que o presidente do colegiado, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) teria lhes negado a fala na comunicação de liderança, ferindo assim o Regimento Interno da Câmara (RICD).
No documento, os parlamentares informaram ainda que, após a negativa de Orlando, Sóstenes e o deputado Felipe Francischini (União-PR), apresentaram questão de ordem com base no regimento interno, para assegurar o direito de liderança durante a votação nominal do requerimento, que novamente não foi atendido pelo presidente da Comissão.
Ainda de acordo com eles, a votação foi encerrada sem a orientação de diversos partidos.
Ao apresentar justificativa ao recurso, Orlando Silva sustentou que não há impedimento para o encerramento de votação com comunicação de líderes pendentes, e que há previsão no regimento para que “em qual tempo de sessão, os líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a vice-líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de relevância nacional”.
Na decisão, Lira afirma que cabe ao líder gozar da prerrogativa de usar a palavra, em qualquer tempo da sessão, no momento em que a solicitar. Mas essa regra deve ser conciliada com aquelas pertinentes à ordenação dos trabalhos a cargo do Presidente da sessão ou reunião, conforme previsto no RICD. Contudo, ele avalia que considerando o pleito de reconhecimento da nulidade da votação.
– Destaca-se que seria necessário que apenas dois deputados mudassem seus votos para que o resultado se invertesse, já que o requerimento foi aprovado por dez votos favoráveis e sete contrários – ressaltou.
Ele apontou ainda que “deve-se admitir, por princípio, que a utilização da palavra pelos deputados tenha o potencial de influir nas deliberações”; do contrário, seriam inócuos os debates parlamentares. “Por isso, a negativa da concessão do tempo de liderança, nas condições postas, é suficiente para macular a aprovação do Requerimento”, afirmou ao anular a convocação do ministro.
Genivaldo morreu no dia 25 de maio, depois de ter sido trancado no porta-malas de uma viatura da PRF e submetido à inalação de gás lacrimogêneo. A causa da morte apontada pelo Instituto Médico Legal (IML) de Sergipe foi asfixia e insuficiência respiratória.
O professor Gildásio Figueiredo, hoje secretário de educação do município de Parnamirim/RN, possui uma carreira na educação de 32 anos e uma experiência como parlamentar, Gildásio já foi vereador em Parnamirim.
Toda essa experiência irá contribuir para que o secretário consiga lidar com a classe política na Câmara Municipal e conduzir as políticas públicas voltadas para a educação de interesse do município.
Ele enfatizou as dificuldades no retorno escolar após dois anos de pandemia, dentre eles, a falta de professores nas salas de aula, que tinham o desafio de 67 salas sem professores e hoje cerca 90% já foram preenchida. O objetivo é sanar todas as faltas até o segundo semestre deste ano.
O município de Parnamirim hoje tem 26.100 alunos, distribuídos em 44 escolas no fundamental I e II e 33 escolas para crianças de até cinco anos. Segundo Gildásio, há um desafio que é inclusão de alunos com deficiência, que hoje são cerca de 904 alunos na rede municipal.
O secretário comentou sobre o IDEB, que até o 5º ano vem evoluindo satisfatoriamente, com uma média em torno de 5,0 e com escolas acima de 6,0, porém essa realidade muda quando chega no 6º ao 9º ano, quando há uma queda em que a média fica em torno de 3,9. Vários diagnósticos são propostos, porém é preciso entender todo o contexto socioeconômico e familiar dos alunos e aproximar a relação família-escola, em busca de conseguir apoio no processo de educação dos jovens.
Perguntado sobre a discrepância entre algumas escolas com relação ao desempenho no IDEB, Gildásio falou que é necessário a adoção de uma disciplina de funcionamento, integração da escola com a comunidade, participação ativa dos pais para que haja uma intervenção familiar que garanta um maior comprometimento e participação do jovem com as atividades escolares propostas.
Sobre a questão da merenda escolar, mesmo enfrentando problemas, está garantida por mais um ano, com avaliação frequente por equipes de nutricionistas quando há um problema de ordem, para fazer a avaliação e a orientação sobre a biossegurança de alimentos e armazenamento de estoques. Sobre a distribuição dos uniformes escolares, Gildásio Figueiredo comentou que por causa da licitação que está aberta, ainda não foi possível realizar a entrega do fardamento.
O novo secretário Gildásio deixou claro que seus principais desafios na gestão são promover a reorganização em termos de estruturação física de todas as escolas de Parnamirim, além de montar uma estrutura de educação que possa melhorar o IDEB das escolas.
Comentou também que todas as medidas solicitadas até estão tendo respaldo do prefeito Taveira para melhorar a qualidade de ensino municipal.
Com relação a segurança nas escolas, Gildásio deixou claro que as escolas de Parnamirim têm uma alta incidência de roubo nas escolas, e falou que foi a câmara municipal e solicitou uma audiência pública para trazer as forças de segurança do município para a ronda escolar, além de realizar reformas, como aumento de muros para prevenir os roubos e recuperação das quadras esportivas. Além disso, prevê a implantação de câmeras de videomonitoramento nas escolas, em parceria IFRN, o que iria baratear os custo, trazendo maior segurança com o monitoramento do ambiente escolar.
Desde que o Brasil assistiu à verdadeira assunção política de juízes e procuradores do Ministério Público por meio desse projeto de poder, agora já à beira do fracasso, instituído pela operação “lava jato”, um dispositivo da chamada Lei das Inelegibilidades ganhou relevância especial nos debates que envolvem os pretensos candidatos às eleições de 2022. Trata-se da “alínea q”da Lei 64/90, que foi inserida na legislação brasileira pela Lei da Ficha Limpa, em 2010 —num contexto político-jurídico ainda bastante distinto.
O dispositivo prevê, em resumo, a vedação de que magistrados e membros do ministério público que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar possam disputar as eleições ocorridas nos oito anos seguintes ao r. pedido:
“Artigo 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) q) os magistrados e os membros do Ministério Público que (…) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;”.
É uma vedação bastante objetiva, que quase não deixa margens à interpretação ou analogias, no sentido de impedir o deferimento do registro de candidatura de magistrados e membros do MP que tenham, na pendência de processo administrativo disciplinar, pedido exoneração dos seus cargos.
A abstrata previsão normativa, que remonta ao ano de 2010, passou quase despercebida por mais de uma década, até se tornar a mais nova controvérsia da Lei das Inelegibilidades. É que muitos especialistas do Direito Eleitoral [1] (no que concordamos) têm defendido que o dispositivo da “alínea q”se amolda exatamente à conduta do ex-procurador Deltan Dallagnol, que pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto respondia a dois processos administrativos disciplinares perante o CNMP.
Apesar de existirem posicionamentos contrários à incidência do dispositivo no caso concreto de Deltan, em sua maioria, sufragados pelas “viúvas” do lavajatismo, há que se analisar a hipótese de inelegibilidade com base no que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, em relação à aplicabilidade e literalidade da Lei da Ficha Limpa. A análise aqui proposta é, portanto, estritamente técnica.
O primeiro ponto relevante, aqui, é consignar que parece haver uma posição bastante sólida por parte do TSE em relação à premissa de que não são admitidas analogias — para o bem ou para o mal — na aplicação da Lei das Inelegibilidades (é o que se extrai do teor dos precedentes: REspe 524-31/AM, relator ministro Luiz Fux, 26/8/2016; RO 060098106, relator ministro Admar Gonzaga, 27/11/2018; Respe 28641, relator ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, 15/8/2017).
Ou seja: se, por um lado, o Tribunal Superior Eleitoral vem correta e sistematicamente impedindo a interpretação extensiva da Lei 64/90, por outro, o princípio da segurança jurídica aliado à teoria (já solidificada pelo Supremo Tribunal Federal) de proibição da proteção deficiente, impedem o esvaziamento de previsões expressas da lei infraconstitucional.
Em segundo lugar, e ainda que o plenário do TSE não tenha enfrentado nenhum caso específico relativo à “alínea q”, em centenas de outros casos referentes as “alíneas k” (renúncia a mandato eletivo na pendência de processo), “m” (exclusão dos órgãos de classe) e “o” (demissão do serviço público), a aplicação da hipótese de inelegibilidadetem se dado de forma objetiva e sem que a Justiça Eleitoral possa adentrar no mérito dos processos disciplinares.
Isso, aliás, é exatamente o prevê a Súmula 41 do TSE, recorrentemente aplicada, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. Essa limitação processual impede que o TSE rediscuta ou sopese o mérito dos processos administrativos disciplinares a que respondiam os pretensos candidatos por ocasião do pedido de exoneração. Basta, para a hipótese em exame, que esteja comprovado nos autos de registro que tais procedimentos existiam e que não estavam concluídos por ocasião do desligamento do então membro do Judiciário ou do Ministério Público dos quadros das instituições.
Significa que —seguindo a tendência da jurisprudência — deverá prevalecer para as eleições de 2022 a aplicação objetiva e literal da Lei 64/90, no sentido de que caberá apenas à Justiça Eleitoral analisar nos casos concretos o trinômio: pendência de processo disciplinar, pedido de exoneração e formalização do pedido de registro de candidatura, para que, então, por força da previsão legal, seja indeferida a pretensa candidatura.
Em terceiro lugar, e aqui talvez esteja o ponto mais relevante do debate, entendemos que a exceção contida no parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 (de que “a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k”) não se aplica à hipótese de inelegibilidade contida na “alínea q”.
A constatação é sintaticamente confusa, mas semanticamente simples: o legislador estabeleceu uma exceção expressa na lei das inelegibilidades ao prever que os detentores de mandatos eletivos que renunciarem aos seus cargos, especialmente com o objetivo de concorrer às eleições (desincompatibilização), não se tornariam inelegíveis mesmo respondendo a processo na respectiva casa legislativa.
Por que entendemos que essa exceção não se aplica a Deltan Dallagnol? Ora, porque o legislador foi taxativo quando limitou essa exceção somente aos candidatos que se enquadram na “alínea k” (aos detentores de mandatos eletivos). Se quisesse estender o benefício ao ex-membros do Ministério Público teria incluído a “alínea q”no parágrafo 5º, ou não teria limitado a exceção à “alínea k”. Raciocínio simples, aplicação jurídica, sem qualquer devaneio fruto de mera convicção.
Sobre a necessidade de se observar as previsões expressas e o rol taxativo da Lei 64/90, embora em contexto fático diverso, o ministro Luís Roberto Barroso já decidiu que:
“(…) Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia da causa de inelegibilidade a hipótese não taxativamente prevista em lei. (…) Ademais, quando o legislador quis tratar de hipótese equiparável à demissão do serviço público o fez expressamente, tal como ocorre no caso da alínea q,que torna inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar” (RO nº 060046939, relator ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 17/10/2018).
Assim, não parece existir qualquer margem para a aplicação por analogia do parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 aos ex-membros do Ministério Público e do Judiciário —em relação aos quais incide a hipótese da “alínea q” da Lei 64/90.
Em quarto lugar, merece ser destacado que —mais uma vez em contraposição à disposição contida na “alínea k”, que dispõe ser essencial que a representação ou petição a que responde o agente seja capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou legislação infraconstitucional — a “alínea q” não dispõe sobre esse crivo mínimo de análise de aptidão.
Sobre o tema, o especialista em inelegibilidades Volgane Carvalho, já escreveu:
não cabe apontar abuso às garantias processuais na inelegibilidade que surge após a exoneração ou aposentadoria voluntária, visto que, em última análise, ela surge a partir de uma deliberação única e exclusiva do indivíduo. Do mesmo modo, não se pode afirmar que na hipótese haverá presunção absoluta de culpa, pois a extinção do processo administrativo inviabiliza a aplicação de sanção pela administração, e a inelegibilidade, como referido seguidamente, não tem natureza sancionatória.
Assim, indiferente para a incidência da hipótese de inelegibilidade o fundamento de que os processos administrativos disciplinares a que Deltan Dallagnol respondeu não teriam (supostamente) o potencial de desencadear sanções de uma ou outra natureza.
Essa opção feita pelo legislador (assim como ocorreu no parágrafo 5º), certamente não foi desmotivada: o que se objetivou foi atribuir um desvalor maior às condutas potencialmente não republicanas de membros que integram o Poder Judiciário e almejam desvirtuar o sistema de justiça para ascender a cargos eletivos. A politização da justiça foi duramente (e corretamente) combatida pela Lei da Ficha Limpa.
Finalmente, relembremos que o Supremo Tribunal Federal, ao discutir recentemente a ADI 6.630 proposta pelo PDT, reafirmou a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei 64/90 e afastou a possibilidade de nova análise sem que haja uma mudança legislativa.
O voto condutor do ministro Alexandre de Morais frisou que, em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), afirmando, ainda, que “é possível discordar da norma, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a Administração Pública e que foi referendada pelo STF”.
Não há letra morta na lei e, como por muitas vezes o próprio Ministério Público afirmou em centenas de processos de registro de candidatura, as hipóteses de inelegibilidade não configuram sanção e, por estarem expressamente previstas em Lei Complementar, devem ter sua aplicabilidade reconhecida indistintamente.
Ora, quisessem o ex-procurador e sua trupe, aliados ao então chefe e coordenador da “força tarefa” curitibana [o ex-juiz e ex-canditado Sérgio Moro] alterar o texto da lei, poderiam ter criado uma outra campanha nacional de marketing, custeada com dinheiro público, para tentar emplacar reformas legislativas que atendiam a seus anseios políticos pessoais, tal qual fizeram com o fracassado “pacote anticrime”. Assim não fizeram.
A conclusão se torna, assim, quase óbvia: a Lei que vale para um motorista da ambulância de Quixeramobim também vale para o obstinado ex-Procurador que tanto desejou concorrer a um cargo eletivo —independentemente do projeto de poder que o precedeu.
Então a solução é fácil, simples e técnica, pois está em franca consonância com reiterados julgados do TSE e do STF: Deltan Dallagnol está inelegível. Um final melancólico, mas um ganho para a estabilidade institucional, para a segurança jurídica e um severo aviso para aqueles que insistem em tentar corromper o sistema de justiça, em jogar com as expectativas e as misérias dos brasileiros para emplacar projetos pessoais e antidemocráticos de poder. Afinal, não podemos esquecer do pertinente ditado popular: “Pau que bate em Chico bate em Francisco”.
O indigenista Bruno Araújo e o jornalista britânico Dom Phillips estão desaparecidos no domingo (5.jun.2022), no Estado do Amazonas
Em nota, a polícia informou lista de pertences encontrados no local das buscas por Dom Phillips e Bruno Araújo.
O comitê de crise da PF do Amazonas informou neste domingo. desaparecidos desde o último domingo (5.jun) no Vale do Javari (AM).
Além de um cartão de saúde, um chininho e um par de botas de Bruno Araújo e um par de botas e uma mochila de Dom Phillips.
Os pertences encontrados por mergulhadores do Corpo de Bombeiros do Amazonas num raio de 25 km, possivelmente uma área de alcance de Amarildo da Costa Oliveira, principal suspeito do e pertencer onde foram localizados, foi identificado.
Em nota divulgada na noite deste domingo, PF disse que nas últimas 24 horas a Operação Javari fez busca fluvial e reconhecimento aéreo na região do Rio Itaquaí, em Atalaia do NorteAM, onde os objetos foram identificados.
Eis a íntegra do comunicado divulgado pela PF (150 KB):
Reprodução/Corpo de Bombeiros do Amazonas – 12.jun.2022
Mergulhadores do Corpo de Bombeiros do Amazonas encontrados pertences do indigenista Bruno Araújo e do jornalista Dom Phillips
Ainda na tarde deste domingo, o Corpo de Bombeiros do Amazonas disse que não encontrou uma mochila, um notebook e calçado local onde estão sendo feitos como buscas.
Mais cedo a União Indígenas do Vale do Java) comunicado por meio de buscas que os Povos da Costari, uma informação na área das buscas que poderia ser de propriedade de Amar, suspeito do caso, deveria ser confirmada. . Eis a íntegra do comunicado (470 KB).
DESAPARECIDOS
O jornalista britânico Dom Phillips e o indigenista Bruno Araújo estão desaparecidos desde o último domingo (5.jun). Eles foram vistos pela última vez no Vale do Javari (AM), próximo à fronteira com o Peru. A Marinha, a Polícia Federal, o Comando Militar da Amazônia e a Força Nacional de Segurança estão pesquisando e investigando.
Depois que a Lava Jato foi liquidada, corruptores querem renegociar 7 bilhões de reais em multas
A Lava Jato implodiu depois que Lula teve seus processos rasgados pelo STF.
Agora chegou o momento que todos esperavam: aquele em que os corruptores podem receber seu dinheiro de volta.
“Sob o argumento de que os valores de dificuldades financeiras, empreeiras que firmaram acordos de leniência durante as investigações da Operação agora rever, prazos e prazos de pagamento” , diz o Estadão pagamento.
“Novonor (antiga Odebrecht), Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e UTC estão nesse grupo. Ao lado da OAS, elas formavam, de acordo com as denúncias e denúncias, um tipo de clube, que se associava para fraudar superfaturar contratos. Os cinco acordos firmados com a União chegam a R$ 8 bilhões, mas R$ 1 bilhão foi pago até agora”.
O advogado Walfrido Warde disse para a reportagem:
“Muitos são considerados fatos ilícitos à época de sua celebração, que foram considerados como lícitos ou de menor gravidade posteriormente em processos penais. A empresa ofereceu uma reparação por algo que não foi considerado depois um dano ou foi considerado um dano menor”.
Se os corruptos foram perdoados, vai ser preciso também os corruptores, não é mesmo? O Bananão apodreceu de uma vez por todas.