O Congresso derrubou 18 vetos a artigos ou trechos de artigos e manteve outros 15 vetos ao projeto de lei que estabelece as regras para os crimes do abuso de autoridade, que agora seguirão para promulgação.
Foi derrubado, por exemplo o veto de Bolsonaro à parte da lei que determinava que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima. O presidente vetou este ponto por considerar “desnecessária a previsão”, já que pelo Código Penal a regra é que as ações penais sejam nestes moldes – a exceção é que deve estar expressamente prevista em lei.
Medida de privação da liberdade
– Decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei. Pena de um a quatro anos de detenção;
Constrangimento de preso
– Constranger preso com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. Pena de um a quatro anos de detenção.
Constranger a depor
– Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Pena de um a quatro anos de detenção.
Identificação ao preso
– Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Preso e advogado
– Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Persecução
– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena de um a quatro anos de detenção.
Acesso a inquérito
– Negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal. Pena de seis meses a dois anos;
Responsável por investigações
– Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB
– A proposta incluía, no Estatuto da Advocacia e da OAB, dispositivo que tornava crime “violar direito ou prerrogativas do advogado”. Entre elas, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho; comunicação com os clientes; a presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado, entre outros. Pena: três meses a um ano de detenção.
Estes vetos foram mantidos
Mesmo aprovados pelo Congresso, os seguintes dispositivos desaparecem da lei porque os parlamentares decidiram não derrubar os vetos do presidente Bolsonaro:
Penas restritivas de direitos
– condenados pelos crimes de abuso de autoridade poderiam cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens; proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município onde foi praticado o crime e onde mora ou trabalha a vítima, pelo prazo de um a três anos.
Prisão sem flagrante
– Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária. Pena de um a quatro anos de detenção;
Imagem de preso
– Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa à vexame ou execração pública. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Algemas
– Submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Invasão de imóvel
– Invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial. Pena de um a quatro anos de detenção.
Indução a infração penal
– Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Erro em processo
– Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento. Pena de três a seis meses de detenção.
Coibir reunião ou associação
– Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo. Pena de três meses a um ano de detenção.
- servidores públicos e militares;
- integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por exemplo, no nível federal);
- integrantes do Poder Executivo (presidente da República; governadores, prefeitos);
- integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância, desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores);
- integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores);
- integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do TCU e integrantes de TCEs). (Diário do poder)