A Promotora de Justiça em Substituição Legal,
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, opinou negando a ordem em um mandado de segurança impetrado pelo suplente de vereador CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA em face de possível ato omissivo de WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA, Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim.
Narra César Maia que o vereador DIOGO RODRIGUES DA SILVA, preso em virtude da “OPERAÇÃO FURA-FILA” deflagrada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2021, deixou de comparecer à terça parte (1/3) das sessões ordinárias da Sessão Legislativa Anual de 2021 e por esse motivo o mandato deviria ser extinto pela justiça.
Ocorre que, consultando os autos do referido agravo instrumental, verifica-se que a Corte Estadual reconsiderou a decisão anteriormente mencionada, concluindo que, com base em permissivo existente na Lei Orgânica do Município de Parnamirim, a decisão liminar proferida por este juízo deveria ser mantida.
Desse modo, atualmente, inexiste tutela provisória em favor do impetrante.
O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (Poder Executivo) ingressou no feito, argumentando que a extinção do mandato pelo não comparecimento depende do prévio devido processo legal, oportunizando-se o exercício da ampla defesa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM prestou informações no sentido de que a prisão preventiva do vereador DIOGO RODRIGUES DA SILVA equivale, por força do disposto no art. 45, §7o da LOM, a uma hipótese de licença, o que excepciona a configuração da extinção do mandato, inclusive em conformidade com o próprio Decreto-Lei no 201/1967.
Além disso, tanto o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim (art. 30, parágrafo único) como o Decreto-Lei no 201/1967 (art. 8o, III, in fine) determinam que o decreto de extinção do mandato seja submetido, previamente, ao devido processo legal, com oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa constitucionais.
Portanto, a tese jurídica que o impetrante invocou na fundamentação do mandato de segurança parece-nos superada por imperativos legais de ordem pública, que devem ser respeitados à luz do Estado Democrático de Direito.
Por oportuno, é necessário consignar que causa estranheza essa equiparação da prisão cautelar como hipótese de licença operada na Lei Orgânica Municipal.
Além de desafiar a própria interpretação lógico-gramatical do conceito de licença (afastamento voluntário que em nada se relaciona com a compulsoriedade da prisão), certamente foi resultado de manobra legislativa defensiva que não deixa de causar prejuízo à moralidade e ao decoro necessários ao exercício do mandato legislativo.
Ante o exposto, o Ministério Público OPINA pela denegação da
segurança. Veja o parecer na íntegra.
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Civel_Parecer em MS_0816627-36.2021.8.20.5124_Prisão Vereador e Mandato