O Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção do decreto da governadora e da prefeitura do Natal e suspendeu atividades das academias no Rio Grande do Norte. A decisão foi proferida pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux, que mantém a validade do decreto da governadora suspendendo as atividades de academias e congêneres, até dia 2 de abril.
O funcionamento das academias voltadas à prática de atividades físicas em Natal vinha sendo fruto de diversas idas e vindas. Após a não inclusão do segmento na lista de serviços essenciais do novo decreto, diversos parlamentares cobraram um posicionamento do prefeito, já que na capital potiguar as atividades físicas são reconhecidas por lei como essenciais.
Na manhã de ontem (19), o prefeito Álvaro Dias, afirmou em suas redes sociais que, em Natal, as academias seriam incluídas no decreto e, assim, poderiam continuar funcionando. No entanto, algumas horas depois, foi divulgado que, após uma reunião com os Ministérios Públicos municipais e estadual, ele teve que voltar atrás na decisão.
Na noite dessa mesma sexta-feira, o Desembargador João Rebouças concedeu uma liminar autorizando a abertura das academias em todo o estado do Rio Grande do Norte, em resposta a um pedido do Conselho Regional de Educação Física (CREF/RN).
Entretanto, em mais uma reviravolta dessa história, o procurador-geral de Justiça, Eudes Rodrigues Leite, recorreu na justiça para derrubar a liminar concedida pelo Desembargador e neste sábado o STF, por meio do ministro Luiz Fux, proferiu a decisão final, mantendo o decreto e suspendendo as atividades das academias.
Confira a decisão final:
Liminar deferida
PRESIDÊNCIAEx posits, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803274- 72.2021.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 30.419/2021, expedido pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, até ulterior decisão nestes autos, com fundamento no art. 15, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se com urgência. Após, notifique-se o impetrante do mandado de segurança na origem para manifestação. Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int. Brasília, 20 de março de 2021.
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